TJGO 462249-31.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A regra insculpida no artigo 155, § 2º, do Código Penal, impõe a concessão do benefício ao agente, quando preenchidos todos os requisitos exigidos, consubstanciados na primariedade, e res furtiva de pequeno valor, impondo-se, destarte, a pena de multa. 2. A escolha do benefício contido no texto do artigo 155, § 2º do Código Penal, deverá ser motivada, sob pena de afrontar a disposição do artigo 93, IX, da Constituição da República. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 462249-31.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2017, DJe 2248 de 11/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A regra insculpida no artigo 155, § 2º, do Código Penal, impõe a concessão do benefício ao agente, quando preenchidos todos os requisitos exigidos, consubstanciados na primariedade, e res furtiva de pequeno valor, impondo-se, destarte, a pena de multa. 2. A escolha do benefício contido no texto do artigo 155, § 2º do Código Penal, deverá ser motivada, sob pena de afrontar a disposição do artigo 93, IX, da Constituição da República. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 462249-31.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2017, DJe 2248 de 11/04/2017)
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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