TJGO 46310-59.2015.8.09.0116 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes praticados pelo apelante, especialmente pelas declarações das vítimas e das testemunhas dos delitos. Exclusão da qualificadora de emprego de arma. Restou sobejamente demonstrada a existência de todos os elementos constitutivos do crime de roubo qualificado pelo uso de arma, qual seja, uma faca, não havendo que se falar que referida arma não se enquadra na causa de aumento de pena do inciso I, § 2º, do artigo 157 do CP. Exclusão da qualificadora de restrição da liberdade. Apesar de ser permitida a emendatio libelli, prevista no artigo 383, do Código de Processo Penal, sem aditamento da peça exordial ou intimação do processado, uma vez que este se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação realizada ao final da peça acusatória, da análise acurada da denúncia e do aditamento, não verifica-se a narração de que a vítima teria sido amarrada, conforme consta na sentença. Desta forma, merece prosperar o pedido do apelante para excluir a qualificadora do inciso V do § 2º, do artigo 157 do CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. AS reprimendas corpóreas determinadas na sentença, não merecem reparos, não tendo a julgadora monocrática incorrido em qualquer erro, equívoco ou exacerbamento, fixando a sanção dentro de justa e correta avaliação das elementares enumeradas no artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do mesmo Codex, mostrando-se seu quantitativo definitivo proporcional à gravidade dos crimes praticados, e, ainda, na medida correta para adequar-se moderadamente à reprovação da conduta delituosa e à prevenção de novos ilícitos, sendo inadmissível a fixação da pena restrita ao mínimo legal. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. Tendo em vista o erro material na aplicação da causa de aumento de pena relativa ao crime de roubo, deve ser redimensionada a pena de multa aplicada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 46310-59.2015.8.09.0116, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/09/2017, DJe 2377 de 30/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes praticados pelo apelante, especialmente pelas declarações das vítimas e das testemunhas dos delitos. Exclusão da qualificadora de emprego de arma. Restou sobejamente demonstrada a existência de todos os elementos constitutivos do crime de roubo qualificado pelo uso de arma, qual seja, uma faca, não havendo que se falar que referida arma não se enquadra na causa de aumento de pena do inciso I, § 2º, do artigo 157 do CP. Exclusão da qualificadora de restrição da liberdade. Apesar de ser permitida a emendatio libelli, prevista no artigo 383, do Código de Processo Penal, sem aditamento da peça exordial ou intimação do processado, uma vez que este se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação realizada ao final da peça acusatória, da análise acurada da denúncia e do aditamento, não verifica-se a narração de que a vítima teria sido amarrada, conforme consta na sentença. Desta forma, merece prosperar o pedido do apelante para excluir a qualificadora do inciso V do § 2º, do artigo 157 do CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. AS reprimendas corpóreas determinadas na sentença, não merecem reparos, não tendo a julgadora monocrática incorrido em qualquer erro, equívoco ou exacerbamento, fixando a sanção dentro de justa e correta avaliação das elementares enumeradas no artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do mesmo Codex, mostrando-se seu quantitativo definitivo proporcional à gravidade dos crimes praticados, e, ainda, na medida correta para adequar-se moderadamente à reprovação da conduta delituosa e à prevenção de novos ilícitos, sendo inadmissível a fixação da pena restrita ao mínimo legal. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. Tendo em vista o erro material na aplicação da causa de aumento de pena relativa ao crime de roubo, deve ser redimensionada a pena de multa aplicada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 46310-59.2015.8.09.0116, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/09/2017, DJe 2377 de 30/10/2017)
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
PADRE BERNARDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PADRE BERNARDO
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