TJGO 463102-05.2008.8.09.0072 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FIXAÇÃO SEGUNDO OS PERCENTUAIS APURADOS NA PERÍCIA E NA TABELA DA CIRCULAR Nº 29/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. I- Comprovado o dano parcial permanente, resta imperioso a aplicação da tabela da Circular nº 29/91, expedida pela SUSEP, eis que além de ser a tabela regulamentadora vigente à época do sinistro, afigura-se, também, a recomendação do Superior Tribunal de Justiça para os acidentes datados antes da Medida Provisória nº 451/2008. Assim, considerando o percentual para a lesão total de um dos ombros, fixado pela tabela da Circular 29/91 ser de 25%, pautado, ainda, sobre o grau LEVE acometido pela apelada em 25%, calculados, ambos, sobre o importe total previsto na Lei nº 6.194/74, qual seja, R$ 13.500,00, o valor indenizatório a ser recebido pela postulante resultar-se-á na quantia de R$ 843,75- oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos (25% de 25% de 13.500,00). II- Em razão de o valor indenizável ser de pequena expressão pecuniária, a verba honorária não deve ser arbitrada nos percentuais de 10 a 20% sobre o valor da condenação, consoante o §3º, do artigo 20, como quer a apelante, mas sim de forma equitativa, nos termos do §4º, do art. 20, CPC, conforme corretamente arbitrado pela douta sentenciante. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 463102-05.2008.8.09.0072, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FIXAÇÃO SEGUNDO OS PERCENTUAIS APURADOS NA PERÍCIA E NA TABELA DA CIRCULAR Nº 29/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. I- Comprovado o dano parcial permanente, resta imperioso a aplicação da tabela da Circular nº 29/91, expedida pela SUSEP, eis que além de ser a tabela regulamentadora vigente à época do sinistro, afigura-se, também, a recomendação do Superior Tribunal de Justiça para os acidentes datados antes da Medida Provisória nº 451/2008. Assim, considerando o percentual para a lesão total de um dos ombros, fixado pela tabela da Circular 29/91 ser de 25%, pautado, ainda, sobre o grau LEVE acometido pela apelada em 25%, calculados, ambos, sobre o importe total previsto na Lei nº 6.194/74, qual seja, R$ 13.500,00, o valor indenizatório a ser recebido pela postulante resultar-se-á na quantia de R$ 843,75- oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos (25% de 25% de 13.500,00). II- Em razão de o valor indenizável ser de pequena expressão pecuniária, a verba honorária não deve ser arbitrada nos percentuais de 10 a 20% sobre o valor da condenação, consoante o §3º, do artigo 20, como quer a apelante, mas sim de forma equitativa, nos termos do §4º, do art. 20, CPC, conforme corretamente arbitrado pela douta sentenciante. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 463102-05.2008.8.09.0072, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca
:
INHUMAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
INHUMAS
Mostrar discussão