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Jurisprudência


TJGO 46339-35.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ARROLAMENTO DE BENS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA APENAS MOMENTÂNEA DA SOLICITANTE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL FUTURO. AUTORIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS AO FINAL DO PROCESSO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. Nos termos da nova legislação processual civil, a pessoa natural goza de presunção apenas relativa de hipossuficiência econômica, estando o magistrado autorizado a indeferir tal postulação quando, da análise dos autos, constatar elementos que demonstrem que a requerente não faz jus ao benefício. 2. Na hipótese dos autos, restou demonstrada que a incapacidade financeira da solicitante é apenas momentânea, em virtude da possibilidade de esta vir a experimentar razoável acréscimo patrimonial no futuro, circunstância que não justifica o deferimento integral da gratuidade da justiça mas, sim, autorização para o recolhimento das custas e despesas ao seu final, pela parte sucumbente. 3. Evidenciada nos autos a insuportabilidade da vida em comum, há que se decretar a separação de corpos do casal, a fim de se resguardar a integridade física e psíquica dos envolvidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 46339-35.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)

Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca : RUBIATABA
Livro : (S/R)
Comarca : RUBIATABA
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