TJGO 46366-46.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. 1 - A prova de que o apelante praticou o delito de roubo e utilizou-se de violência para sua efetivação, emerge de forma incontestável dos autos, inclusive pela confissão reforçada pelas palavras da vítima e depoimentos testemunhais jurisdicionalizados e coerentes, caindo por terra o pleito desclassificatório. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DESPROVIDO. 2 - Adotando-se a teoria da apprehensio ou amotio, em que não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse, a consumação do crime de roubo está caracterizada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 46366-46.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/06/2017, DJe 2303 de 07/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. 1 - A prova de que o apelante praticou o delito de roubo e utilizou-se de violência para sua efetivação, emerge de forma incontestável dos autos, inclusive pela confissão reforçada pelas palavras da vítima e depoimentos testemunhais jurisdicionalizados e coerentes, caindo por terra o pleito desclassificatório. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DESPROVIDO. 2 - Adotando-se a teoria da apprehensio ou amotio, em que não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse, a consumação do crime de roubo está caracterizada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 46366-46.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/06/2017, DJe 2303 de 07/07/2017)
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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