TJGO 466999-52.2010.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. Restando comprovada a materialidade e a autoria não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. DESCLASSIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. O delito previsto no artigo 304, do Código Penal Brasileiro, consuma-se com o simples ato de portar documento falso, pouco importando que a exibição tenha ou não se dado de forma espontânea, ou mediante a solicitação da autoridade. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE REPAROS. Uma vez obedecidos os critérios previstos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, a pena fixada não merece reformas. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a substituição da sanção corpórea por reprimendas restritivas de direito, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, em razão da reincidência do apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 466999-52.2010.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2017, DJe 2246 de 07/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. Restando comprovada a materialidade e a autoria não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. DESCLASSIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. O delito previsto no artigo 304, do Código Penal Brasileiro, consuma-se com o simples ato de portar documento falso, pouco importando que a exibição tenha ou não se dado de forma espontânea, ou mediante a solicitação da autoridade. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE REPAROS. Uma vez obedecidos os critérios previstos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, a pena fixada não merece reformas. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a substituição da sanção corpórea por reprimendas restritivas de direito, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, em razão da reincidência do apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 466999-52.2010.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2017, DJe 2246 de 07/04/2017)
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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