TJGO 467027-27.2010.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. 1- Procedendo com desacerto o julgador na avaliação de circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, comporta abrandamento a reprimenda basilar aplicada. 2- Em consequência do iter criminis ter sido interrompido no início do cometimento do delito, a redução da reprimenda, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal deve ocorrer no máximo legal. 3- Não há que se falar em substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, quando o processado ostenta maus antecedentes, não sendo a medida socialmente recomendável. 3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 467027-27.2010.8.09.0011, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. 1- Procedendo com desacerto o julgador na avaliação de circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, comporta abrandamento a reprimenda basilar aplicada. 2- Em consequência do iter criminis ter sido interrompido no início do cometimento do delito, a redução da reprimenda, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal deve ocorrer no máximo legal. 3- Não há que se falar em substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, quando o processado ostenta maus antecedentes, não sendo a medida socialmente recomendável. 3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 467027-27.2010.8.09.0011, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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