TJGO 467910-46.2014.8.09.0168 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR: INQUÉRITO. NULIDADES. DENÚNCIA INEPTA. 1- O Inquérito Policial é peça meramente informativa, de caráter inquisitivo, não sendo aplicados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2- A denúncia não é inepta, pois, preenche os requisitos do art. 41, CPP. Além disso, já prolatada a sentença, afasta-se a alegação de inépcia, estando preclusa a matéria. Preliminares afastadas. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA OU CRIME DE FURTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DAS PENAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SURSIS PENAL. MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA. 3- Restando demonstrada, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao crime de roubo consumado tipificado pelo artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP, não sobra espaço ao pleito absolutório, tampouco desclassificatório para tentativa ou delito de furto. 4- Quando a pena basilar restou definida no mínimo legal e as demais fases do processo dosimétrico proporcionais, não merece censura as sanções aplicadas. 5- Configuradas as qualificadoras, impossível o afastamento. 6- Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, uma vez que os processados contribuíram decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 7- Crime praticado com violência e grave ameaça não se aplica a substituição da pena corpórea por restritivas. 8- Não preenchidos os requisitos do artigo 77, CP, impossível concessão do sursis penal. 9- Refoge da competência desta Corte a modificação ou não da espécie de pena aplicada, porquanto, se trata de norma penal que deve ser obedecida, sob pena de se exarar uma decisão contra legem. 10- Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 467910-46.2014.8.09.0168, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/01/2017, DJe 2265 de 11/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR: INQUÉRITO. NULIDADES. DENÚNCIA INEPTA. 1- O Inquérito Policial é peça meramente informativa, de caráter inquisitivo, não sendo aplicados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2- A denúncia não é inepta, pois, preenche os requisitos do art. 41, CPP. Além disso, já prolatada a sentença, afasta-se a alegação de inépcia, estando preclusa a matéria. Preliminares afastadas. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA OU CRIME DE FURTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DAS PENAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SURSIS PENAL. MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA. 3- Restando demonstrada, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao crime de roubo consumado tipificado pelo artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP, não sobra espaço ao pleito absolutório, tampouco desclassificatório para tentativa ou delito de furto. 4- Quando a pena basilar restou definida no mínimo legal e as demais fases do processo dosimétrico proporcionais, não merece censura as sanções aplicadas. 5- Configuradas as qualificadoras, impossível o afastamento. 6- Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, uma vez que os processados contribuíram decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 7- Crime praticado com violência e grave ameaça não se aplica a substituição da pena corpórea por restritivas. 8- Não preenchidos os requisitos do artigo 77, CP, impossível concessão do sursis penal. 9- Refoge da competência desta Corte a modificação ou não da espécie de pena aplicada, porquanto, se trata de norma penal que deve ser obedecida, sob pena de se exarar uma decisão contra legem. 10- Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 467910-46.2014.8.09.0168, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/01/2017, DJe 2265 de 11/05/2017)
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
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