TJGO 468446-57.2011.8.09.0105 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. 1. Levando em conta a pena in concreto fixada, imutável para a acusação, e considerando que entre a data da publicação da sentença até os dias de hoje transcorreu lapso prescricional, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição superveniente, restando prejudicada a análise do apelo quanto ao crime de ameaça. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DE OFÍCIO, REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 2. Demonstrado pelo conjunto probatório a prática do crime de furto qualificado, não há que se falar em absolvição por negativa de autoria, nem insuficiência de provas ou aplicação do princípio da insignificância. 3. Não havendo nos autos informações acerca da data do trânsito em julgado da condenação, inviável o reconhecimento da reincidência, de consequência, impõe-se a redução das penas, modificação do regime prisional e substituição da reprimenda corpórea. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 468446-57.2011.8.09.0105, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2222 de 06/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. 1. Levando em conta a pena in concreto fixada, imutável para a acusação, e considerando que entre a data da publicação da sentença até os dias de hoje transcorreu lapso prescricional, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição superveniente, restando prejudicada a análise do apelo quanto ao crime de ameaça. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DE OFÍCIO, REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 2. Demonstrado pelo conjunto probatório a prática do crime de furto qualificado, não há que se falar em absolvição por negativa de autoria, nem insuficiência de provas ou aplicação do princípio da insignificância. 3. Não havendo nos autos informações acerca da data do trânsito em julgado da condenação, inviável o reconhecimento da reincidência, de consequência, impõe-se a redução das penas, modificação do regime prisional e substituição da reprimenda corpórea. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 468446-57.2011.8.09.0105, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2222 de 06/03/2017)
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
MINEIROS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MINEIROS
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