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Jurisprudência


TJGO 470289-36.2011.8.09.0112 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. 1. Em demanda indenizatória embasada na teoria da responsabilidade civil subjetiva, com previsão no 186 do Código Civil, é ônus da vítima ou do terceiro prejudicado comprovar, de forma satisfatória, o evento danoso, a conduta culposa ou dolosa do agente e o nexo de causalidade entre ambos. 2. Diante das versões contraditórias do ocorrido firmadas pelas partes, apresenta-se de fundamental relevância o depoimento das testemunhas, especialmente daquelas que presenciaram o acidente. 3. Tendo o laudo pericial afirmado expressamente que a insuficiência renal alegada pela autora como causa da redução da capacidade laborativa não guarda nenhuma relação com acidente, não merece amparo a pretensão de recebimento de pensão vitalícia. 4. Os lucros cessantes devem ser arbitrados com suporte em provas concretas e robustas que demonstrem os rendimentos que a parte autora deixou de auferir com o evento danoso. 5. Tendo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos atendido à tríplice finalidade, qual seja, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, sua manutenção é medida imperativa. 6. Deve-se manter a sucumbência recíproca, uma vez que as partes restaram vencedora e vencida na demanda. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as despesas processuais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil/1973, o qual estava vigente à época da prolação da sentença. Apelações cíveis conhecidas e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 470289-36.2011.8.09.0112, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)

Data da Publicação : 01/11/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca : NEROPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : NEROPOLIS
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