TJGO 471218-75.2014.8.09.0076 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há que se falar em absolvição quando as provas jurisdicionalizadas comprovarem a materialidade e autoria delitiva do crime. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. MITIGAÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Os danos gerais causados à sociedade e o aumento da criminalidade, conquanto desastrosos, são próprios ao delito de tráfico de entorpecentes. Por esta razão, negativamente sopesadas as consequências, procedo de ofício à modificação relativa, excluindo tal circunstância do cômputo da pena básica, e não subsistindo nenhuma circunstância judicial desfavorável, deve ser a mesma fixada no patamar mínimo lega. De forma que, quando na segunda fase do processo dosimétrico a pena encontrar-se no patamar mínimo legal, não é possível o reconhecimento de qualquer atenuante pois impraticável nesta fase levar a pena para patamar aquém do mínimo legal, conforme inteligência da súmula nº 231 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 471218-75.2014.8.09.0076, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2016, DJe 2076 de 27/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há que se falar em absolvição quando as provas jurisdicionalizadas comprovarem a materialidade e autoria delitiva do crime. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. MITIGAÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Os danos gerais causados à sociedade e o aumento da criminalidade, conquanto desastrosos, são próprios ao delito de tráfico de entorpecentes. Por esta razão, negativamente sopesadas as consequências, procedo de ofício à modificação relativa, excluindo tal circunstância do cômputo da pena básica, e não subsistindo nenhuma circunstância judicial desfavorável, deve ser a mesma fixada no patamar mínimo lega. De forma que, quando na segunda fase do processo dosimétrico a pena encontrar-se no patamar mínimo legal, não é possível o reconhecimento de qualquer atenuante pois impraticável nesta fase levar a pena para patamar aquém do mínimo legal, conforme inteligência da súmula nº 231 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 471218-75.2014.8.09.0076, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2016, DJe 2076 de 27/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
IPORA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IPORA
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