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Jurisprudência


TJGO 471320-44.2011.8.09.0160 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DE VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3688/41. DETRAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Antes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.015/09, os crimes sexuais eram, ordinariamente, de ação penal privada, passando a ser pública condicionada à representação quando a vítima ou seus representantes não pudessem prover as despesas do processo, sem a privação dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou de sua família. Apresentada representação criminal da vítima na fase policial, por intermédio de sua representante legal, bem como, constatado nos autos que a genitora não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas judiciais, satisfeita a condição de admissibilidade da ação penal. 2. Não há que se falar em inépcia da denúncia se o representante do Ministério Público observou os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando detalhadamente os fatos, com exposição pormenorizada do ato criminoso e descrição da reiteração da conduta, o que permitiu ao acusado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Se o conjunto probatório do processo demonstra que ocorreu apenas apalpação momentânea no órgão genital da vítima, menor de 14 anos, a desclassificação delitiva, de ofício, para a figura do artigo 65 do Decreto Lei nº 3688/41 é medida que se impõe, inclusive para se preservar a regra da proporcionalidade da sanção que, de outro modo, restaria exacerbada e draconiana, denegando-se a tutela recursal absolutória e ficando prejudicada a de mitigação das reprimendas. 2. A Lei 12.736/2012 ampliou a competência para aplicação da detratação penal, autorizando que o faça, quando possível, o Juiz prolator da sentença condenatória, de sorte que, no caso vertente, em razão da desclassificação operada, constata-se que o apelante já experimentou punição bem mais rigorosa do que a prevista para o tipo penal, devendo ser decretada a extinção da punibilidade do réu pelo integral cumprimento da pena. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECONHECIDA EX OFFICIO A DESCLASSIFICAÇÃO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 471320-44.2011.8.09.0160, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)

Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : NOVO GAMA
Livro : (S/R)
Comarca : NOVO GAMA
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