TJGO 47233-86.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO TETO INDENIZATÓRIO, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 343/2006, INDEVIDA. RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DE MONTANTE TOTAL DEVIDO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Não prospera a pretensão de correção monetária do teto indenizável desde a edição de Medida Provisória nº 343/2006, posto rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, devendo, portanto, a correção monetária do seguro obrigatório DPVAT ter como termo inicial a data do evento danoso. II - Tendo em vista o recebimento administrativo pelo autor do valor devido, não remanesce qualquer dívida por parte da seguradora, razão pela qual afigura-se indevida a pretendida complementação da indenização securitária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 47233-86.2015.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2164 de 07/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO TETO INDENIZATÓRIO, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 343/2006, INDEVIDA. RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DE MONTANTE TOTAL DEVIDO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Não prospera a pretensão de correção monetária do teto indenizável desde a edição de Medida Provisória nº 343/2006, posto rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, devendo, portanto, a correção monetária do seguro obrigatório DPVAT ter como termo inicial a data do evento danoso. II - Tendo em vista o recebimento administrativo pelo autor do valor devido, não remanesce qualquer dívida por parte da seguradora, razão pela qual afigura-se indevida a pretendida complementação da indenização securitária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 47233-86.2015.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2164 de 07/12/2016)
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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