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Jurisprudência


TJGO 474277-38.2014.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. VIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRIME SEM INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS OU DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDIRIAM A CONSUMAÇÃO. RESPONSABILIDADE TÃO SÓ PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS. AMEAÇA. DETRAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Verificado que os acusados cessaram voluntariamente a execução do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, deixando de dar prosseguimento na empreitada criminosa, sem que houvesse a interferência de terceiros, ou de circunstâncias externas que os impedissem de consumar o delito, reconhece-se a desistência voluntária, descrita no artigo 15 do Código Penal, devendo responderem tão somente pelos atos até então praticados, consistentes na ameaça, prevista no artigo 147 do Código Penal. 2. Se, após a nova classificação jurídica do fato, é constatado que os recorrentes permaneceram presos provisoriamente por mais tempo do que a sanção máxima prevista em abstrato para o novo tipo penal, declara-se, de ofício, por força da detração, a extinção da punibilidade dos apelantes, pelo cumprimento da pena. APELAÇÃO PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 474277-38.2014.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/03/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)

Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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