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Jurisprudência


TJGO 474462-21.2008.8.09.0044 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. I - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. O fato da legislação não ter invocado expressamente como impedido ou suspeito aquele que seja empregado do litigante (artigo 405 do CPC/1973 e atual artigo 447 do Novo Código de Processo Civil), a jurisprudência entende que se a testemunha arrolada manteve ou mantém relação de trabalho com o demandado, faz com que se torne impedida. II - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Embora o ato ilícito tenha sido praticado pelo motorista do caminhão terceirizado, a responsabilidade da empresa contratante do serviço resta caracterizada, haja vista que utilizou dos serviços prestados pelo veículo e é beneficiária econômica do transporte, justificando a responsabilização por eventual dano causado a terceiro (artigos 927 e 932, inciso III, ambos do Código Civil). III - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa contratada terceirizada. IV - RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENTES REQUISITOS. Observa-se que para a viabilização da responsabilização civil pretendida pelos apelados, imprescindível se faz a presença dos requisitos ação/omissão, dano e nexo causal, além da aferição do elemento subjetivo consubstanciado na culpa ou dolo, os quais restaram comprovados. V - DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral, ocorrendo por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Ademais, correta e eficaz a quantia indenizatória fixada a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada filho, totalizando em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), uma vez que observou os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. VI - CORREÇÃO DE OFÍCIO/INCIDÊNCIA DE JUROS. Em sendo matéria de ordem pública, comporta correção de ofício o termo de incidência dos juros de mora na indenização por dano moral extracontratual, devendo fluir desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). VII - DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PENSÃO MENSAL 2/3 SALÁRIO MÍNIMO. É assente na jurisprudência, que em famílias de baixa renda, como é o caso visualizado nos autos, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, isso porque, torna-se latente as inúmeras dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar sobrevivendo com o salário mínimo. Portanto, os filhos fazem jus à pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo. VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. Deve-se manter a condenação fixada a título de honorários advocatícios, uma vez que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a legislação vigente. RECURSOS DE AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 474462-21.2008.8.09.0044, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)

Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. GERSON SANTANA CINTRA
Comarca : FORMOSA
Livro : (S/R)
Comarca : FORMOSA
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