TJGO 474941-80.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CORRETORA DE SEGUROS. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB A ASSERTIVA DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 1 - Por se tratar de relação de consumo, a seguradora responde solidariamente com a corretora de seguros perante a consumidora, em relação ao seguro contratado. 2 - Comprovado que a segurada não foi comunicada da recusa do contrato de seguro, este continua em vigor e produzindo seus efeitos. 3 - Estando o contrato de seguro em vigência, exsurge o dever de pagar a indenização quando ocorre o furto do veículo. 4 - Consoante escólio do STJ, o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 5 - Em atenção ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, deixo de estipular honorários advocatícios para a presente fase recursal, visto tratar-se de apelo interposto contra decisão publicada antes de 18/03/2016. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 474941-80.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2086 de 10/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CORRETORA DE SEGUROS. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB A ASSERTIVA DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 1 - Por se tratar de relação de consumo, a seguradora responde solidariamente com a corretora de seguros perante a consumidora, em relação ao seguro contratado. 2 - Comprovado que a segurada não foi comunicada da recusa do contrato de seguro, este continua em vigor e produzindo seus efeitos. 3 - Estando o contrato de seguro em vigência, exsurge o dever de pagar a indenização quando ocorre o furto do veículo. 4 - Consoante escólio do STJ, o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 5 - Em atenção ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, deixo de estipular honorários advocatícios para a presente fase recursal, visto tratar-se de apelo interposto contra decisão publicada antes de 18/03/2016. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 474941-80.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2086 de 10/08/2016)
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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