TJGO 476412-60.2011.8.09.0044 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. VALOR DO ALUGUEL. ARTIGO 582 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1)- Na dicção do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, a petição inicial da ação possessória deverá especificar: a) a posse do autor, sua duração e seu objeto; b) a turbação, esbulho ou ameaça impostos ao réu; c) a data da turbação ou esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção ou interdito proibitório; a perda da posse, no caso de reintegração. 2)- O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579 do Código Civil), compreendendo-se óbvia a vontade do comodante em continuar exercendo todos os poderes inerentes à propriedade e a precariedade da posse do comandatário, não induzindo posse os atos de mera permissão ou tolerância, conforme disposto no artigo 1.208 do Código Civil. Na espécie, a celebração do comodato verbal entre o pai da autora e a Agência Goiana de Comunicação restou configurado, diante dos depoimentos prestados em juízo. Devidamente comprovada a existência de um contrato verbal de comodato, não há o que se falar em proteção possessória em favor do comandatário, devendo ser confirmada a sentença que caminhou neste sentido. 3)- No tocante à caracterização de servidão administrativa da área utilizada para a instalação das torres de transmissão de sinais de rádio e televisão, resta claro que não houve a declaração de utilidade pública do referido terreno, bem como a Prefeitura de Formosa informou a não existência de interesse pública na área em litígio, ou seja, não houve a decretação de ato expropriatório. 4)- Ademais, a parte autora enviou notificação extrajudicial à agência recorrente, solicitando a desocupação do imóvel. Logo, é patente que a autora não tem interesse na manutenção do contrato de comodato. Recusando-se a parte requerida em desocupar o imóvel, mesmo após ser constituída em mora, impõe-se o pagamento do respectivo aluguel, conforme disposto no artigo 582 do Código Civil. 5)- Quanto ao valor do aluguel da área onde estão instaladas as antenas da AGECOM, fixado na sentença em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês, verifica-se que não houve contestação sobre o tema. De qualquer modo, o referido valor é idêntico ao estabelecido em outros contratos de locação para implantação de estações de telecomunicações na mesma localidade. 6)- Mostra-se razoável e suficiente o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, após o trânsito em julgado, tendo em vista que, se não houver tratativas para a formalização de um contrato de locação entre os litigantes, a agência recorrente já deverá, antecipadamente, planejar a desocupação da área. 7)- Os juros de mora sejam calculados, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, e a correção monetária seja calculada, durante todo o período, com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), a partir do vencimento de cada mês de beneficio. 8)- Obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973, aplicável à época da publicação da sentença recorrida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a verba honorária arbitrada. 9)- REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 476412-60.2011.8.09.0044, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 2233 de 21/03/2017)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. VALOR DO ALUGUEL. ARTIGO 582 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1)- Na dicção do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, a petição inicial da ação possessória deverá especificar: a) a posse do autor, sua duração e seu objeto; b) a turbação, esbulho ou ameaça impostos ao réu; c) a data da turbação ou esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção ou interdito proibitório; a perda da posse, no caso de reintegração. 2)- O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579 do Código Civil), compreendendo-se óbvia a vontade do comodante em continuar exercendo todos os poderes inerentes à propriedade e a precariedade da posse do comandatário, não induzindo posse os atos de mera permissão ou tolerância, conforme disposto no artigo 1.208 do Código Civil. Na espécie, a celebração do comodato verbal entre o pai da autora e a Agência Goiana de Comunicação restou configurado, diante dos depoimentos prestados em juízo. Devidamente comprovada a existência de um contrato verbal de comodato, não há o que se falar em proteção possessória em favor do comandatário, devendo ser confirmada a sentença que caminhou neste sentido. 3)- No tocante à caracterização de servidão administrativa da área utilizada para a instalação das torres de transmissão de sinais de rádio e televisão, resta claro que não houve a declaração de utilidade pública do referido terreno, bem como a Prefeitura de Formosa informou a não existência de interesse pública na área em litígio, ou seja, não houve a decretação de ato expropriatório. 4)- Ademais, a parte autora enviou notificação extrajudicial à agência recorrente, solicitando a desocupação do imóvel. Logo, é patente que a autora não tem interesse na manutenção do contrato de comodato. Recusando-se a parte requerida em desocupar o imóvel, mesmo após ser constituída em mora, impõe-se o pagamento do respectivo aluguel, conforme disposto no artigo 582 do Código Civil. 5)- Quanto ao valor do aluguel da área onde estão instaladas as antenas da AGECOM, fixado na sentença em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês, verifica-se que não houve contestação sobre o tema. De qualquer modo, o referido valor é idêntico ao estabelecido em outros contratos de locação para implantação de estações de telecomunicações na mesma localidade. 6)- Mostra-se razoável e suficiente o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, após o trânsito em julgado, tendo em vista que, se não houver tratativas para a formalização de um contrato de locação entre os litigantes, a agência recorrente já deverá, antecipadamente, planejar a desocupação da área. 7)- Os juros de mora sejam calculados, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, e a correção monetária seja calculada, durante todo o período, com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), a partir do vencimento de cada mês de beneficio. 8)- Obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973, aplicável à época da publicação da sentença recorrida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a verba honorária arbitrada. 9)- REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 476412-60.2011.8.09.0044, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 2233 de 21/03/2017)
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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