TJGO 477678-72.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO. Quando o conjunto probatório não demonstra, de forma clara e precisa, que a porção de droga apreendida destinava-se à traficância, revelando, ao contrário, finalidade de consumo pessoal, impõe-se a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. 2- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Constatado que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação do acórdão condenatório recorrível (marcos interruptivos da contagem do lapso prescricional - art. 117, I e IV, do Código Penal) transcorreu interstício temporal superior ao delineado no artigo 30 da Lei n.11.343/06 para fins prescricionais (02 anos), deve ser declarada a extinção da punibilidade do 2º apelado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. 3-SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELADO. Uma vez que o contexto de provas produzidas na persecução criminal é hábil a demonstrar que o primeiro apelado praticava o tráfico, imperiosa a condenação dele na figura delitiva do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Pena fixada no mínimo, aplicado o benefício do tráfico privilegiado e substituída a sanção corpórea por duas penas restritivas de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO 2º APELADO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 477678-72.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/04/2018, DJe 2505 de 15/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO. Quando o conjunto probatório não demonstra, de forma clara e precisa, que a porção de droga apreendida destinava-se à traficância, revelando, ao contrário, finalidade de consumo pessoal, impõe-se a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. 2- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Constatado que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação do acórdão condenatório recorrível (marcos interruptivos da contagem do lapso prescricional - art. 117, I e IV, do Código Penal) transcorreu interstício temporal superior ao delineado no artigo 30 da Lei n.11.343/06 para fins prescricionais (02 anos), deve ser declarada a extinção da punibilidade do 2º apelado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. 3-SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELADO. Uma vez que o contexto de provas produzidas na persecução criminal é hábil a demonstrar que o primeiro apelado praticava o tráfico, imperiosa a condenação dele na figura delitiva do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Pena fixada no mínimo, aplicado o benefício do tráfico privilegiado e substituída a sanção corpórea por duas penas restritivas de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO 2º APELADO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 477678-72.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/04/2018, DJe 2505 de 15/05/2018)
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão