TJGO 477737-03.2014.8.09.0000 - REVISAO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES POR AUSÊNCIA DE DEFENSORES EM AUDIÊNCIA. Se, ainda durante o trâmite do processo, a nulidade for corrigida com a repetição do ato processual que teria ocorrido mediante nulidade, não há que se falar em violação ao contraditório ou ampla defesa. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. Se a suposta prova nova não trazer aos autos elementos absolutamente capazes de modificar o entendimento esposado na sentença, não há que se falar em nulidade do julgamento por prova nova. REFORMA DA PENA. A dosimetria observou todos os parâmetros do processo trifásico conforme estabelecem os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, não revelando nenhuma afronta à legislação capaz de modificar a pena. ALTERAÇÃO DE REGIME. Não há que se falar em modificação do regime de expiação da pena que foi fixada dentro dos moldes fixados no artigo 33 do Código Penal. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJGO, REVISAO CRIMINAL 477737-03.2014.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, SECAO CRIMINAL, julgado em 07/06/2017, DJe 2296 de 28/06/2017)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES POR AUSÊNCIA DE DEFENSORES EM AUDIÊNCIA. Se, ainda durante o trâmite do processo, a nulidade for corrigida com a repetição do ato processual que teria ocorrido mediante nulidade, não há que se falar em violação ao contraditório ou ampla defesa. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. Se a suposta prova nova não trazer aos autos elementos absolutamente capazes de modificar o entendimento esposado na sentença, não há que se falar em nulidade do julgamento por prova nova. REFORMA DA PENA. A dosimetria observou todos os parâmetros do processo trifásico conforme estabelecem os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, não revelando nenhuma afronta à legislação capaz de modificar a pena. ALTERAÇÃO DE REGIME. Não há que se falar em modificação do regime de expiação da pena que foi fixada dentro dos moldes fixados no artigo 33 do Código Penal. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJGO, REVISAO CRIMINAL 477737-03.2014.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, SECAO CRIMINAL, julgado em 07/06/2017, DJe 2296 de 28/06/2017)
Data da Publicação
:
07/06/2017
Classe/Assunto
:
SECAO CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
PARANAIGUARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PARANAIGUARA
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