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Jurisprudência


TJGO 47779-32.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Importa salientar que a via estreita do writ é inconciliável com o exame aprofundado da prova, inadmitindo, assim, a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegação da impetrante de que o paciente não cometeu os delitos, visto que se trata de matéria meritória a ser analisada no Juízo de origem e que demanda dilação probatória. INOBSERVÂNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DENEGADO. 2 - A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar quando operada a conversão do flagrante em prisão preventiva. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADO. 3 - Estando sedimentadas as decisões que converteu o flagrante em preventiva e indeferiu o pedido de revogação da prisão, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, em elementos concretos, especialmente na gravidade concreta do delito e reiteração criminosa, a manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 4 - A manutenção da custódia cautelar não configura ofensa ao referido princípio constitucional, se presentes os requisitos ensejadores da medida, ex vi do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 47779-32.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/04/2017, DJe 2266 de 12/05/2017)

Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : ORIZONA
Livro : (S/R)
Comarca : ORIZONA
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