TJGO 478084-70.2011.8.09.0152 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR EM TRAVESSIA DO RIO DAS ALMAS. 1. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. Constatada que a sentença aplicou, quanto aos índices de atualização das indenizações, o disposto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, como pretende o recorrente, ausente o interesse recursal quanto a esta matéria. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR TER A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A TRAVESSIA DOS ALUNOS PELO RIO DAS ALMAS. MENOR SOB OS CUIDADOS DO ENTE MUNICIPAL AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. A responsabilidade do Município é objetiva, vez que era sua atribuição a realização do transporte dos alunos da escola até o povoado onde residiam, incluindo a travessia do Rio das Almas, não devendo prosperar a tese de culpa da vítima quando comprovado que aquele era portador de necessidades especiais e estava sob os cuidados do ente municipal. 3. TRAVESSIA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA EM DECORRÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS DANOS CAUSADOS COM O ACIDENTE.Constatado que o acidente ocorreu por excesso de passageiros, ausência de coletes salva-vidas, bem como em decorrência das condições precárias de manutenção da embarcação, que sequer tinha condições de navegar naquelas condições, além de não ter autorização legal para tanto, bem como que a travessia foi realizada por terceira pessoa, a pedido do Secretário de Transporte, responsável direto pelos estudantes, não há que se falar em afastamento da responsabilidade objetiva do Município, devendo este responder pelos danos causados pelo acidente (morte de aluno). 4. MORTE DE FILHO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. Não se faz necessária a comprovação do dano moral quando do ato ilícito resulta a morte de descendente, uma vez que é induvidoso o intenso sofrimento trazido aos pais. 5. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor fixado a título de danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerar o caráter pedagógico da condenação, devendo ser reduzido quando fixado em valor exorbitante. 6. DANOS MATERIAIS. PENSÃO AOS PAIS A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE ATÉ QUANDO COMPLETARIA IDADE DA EXPECTATIVA DE VIDA DIVULGADA PELO IBGE OU ENQUANTO SOBREVIVEREM OS BENEFICIÁRIOS. Os danos materiais decorrentes de homicídio devem ser fixados em forma de pensão, em observância ao art. 948, II, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que ocorreu o evento e, o termo final deve observar a expectativa de vida da vítima, segundo estatística divulgada pelo IBGE, ou enquanto sobreviverem os beneficiários. 7. VALOR DA PENSÃO MENSAL. Sendo a vítima beneficiada por “Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência”, que cessou com a morte (artigo 21, §1º da Lei 8.712/1993) é devida pensão aos pais no montante de 2/3 do salário mínimo, até quando completaria 25 anos, reduzidos para 1/3 após esta idade, pois a pensão tem caráter alimentar e, ainda que os filhos venham a contrair matrimônio, continuam obrigados, inclusive por força de lei, a prestar alimentos aos pais, razão pela qual provável casamento da vítima não afastaria o dever de pensionamento. 8. PRESTAÇÕES VENCIDAS DA PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. As prestações vencidas devem ser pagas de uma só vez. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 9. INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS (AUTORES DA AÇÃO) EM FOLHA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. ARTIGO 475-Q DO CPC/1973 (NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO). O 475-Q caput e §2º do CPC/1973 estabeleciam a necessidade de constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, todas as vezes em que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, podendo ser substituída pela inclusão dos beneficiários da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 20, §3º DO CPC/1973 (NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO). Para arbitramento dos honorários devem ser atendidos os requisitos previstos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, devendo ser mantidos quando não demonstrada exorbitância. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE PROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 478084-70.2011.8.09.0152, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2158 de 29/11/2016)
Ementa
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR EM TRAVESSIA DO RIO DAS ALMAS. 1. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. Constatada que a sentença aplicou, quanto aos índices de atualização das indenizações, o disposto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, como pretende o recorrente, ausente o interesse recursal quanto a esta matéria. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR TER A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A TRAVESSIA DOS ALUNOS PELO RIO DAS ALMAS. MENOR SOB OS CUIDADOS DO ENTE MUNICIPAL AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. A responsabilidade do Município é objetiva, vez que era sua atribuição a realização do transporte dos alunos da escola até o povoado onde residiam, incluindo a travessia do Rio das Almas, não devendo prosperar a tese de culpa da vítima quando comprovado que aquele era portador de necessidades especiais e estava sob os cuidados do ente municipal. 3. TRAVESSIA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA EM DECORRÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS DANOS CAUSADOS COM O ACIDENTE.Constatado que o acidente ocorreu por excesso de passageiros, ausência de coletes salva-vidas, bem como em decorrência das condições precárias de manutenção da embarcação, que sequer tinha condições de navegar naquelas condições, além de não ter autorização legal para tanto, bem como que a travessia foi realizada por terceira pessoa, a pedido do Secretário de Transporte, responsável direto pelos estudantes, não há que se falar em afastamento da responsabilidade objetiva do Município, devendo este responder pelos danos causados pelo acidente (morte de aluno). 4. MORTE DE FILHO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. Não se faz necessária a comprovação do dano moral quando do ato ilícito resulta a morte de descendente, uma vez que é induvidoso o intenso sofrimento trazido aos pais. 5. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor fixado a título de danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerar o caráter pedagógico da condenação, devendo ser reduzido quando fixado em valor exorbitante. 6. DANOS MATERIAIS. PENSÃO AOS PAIS A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE ATÉ QUANDO COMPLETARIA IDADE DA EXPECTATIVA DE VIDA DIVULGADA PELO IBGE OU ENQUANTO SOBREVIVEREM OS BENEFICIÁRIOS. Os danos materiais decorrentes de homicídio devem ser fixados em forma de pensão, em observância ao art. 948, II, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que ocorreu o evento e, o termo final deve observar a expectativa de vida da vítima, segundo estatística divulgada pelo IBGE, ou enquanto sobreviverem os beneficiários. 7. VALOR DA PENSÃO MENSAL. Sendo a vítima beneficiada por “Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência”, que cessou com a morte (artigo 21, §1º da Lei 8.712/1993) é devida pensão aos pais no montante de 2/3 do salário mínimo, até quando completaria 25 anos, reduzidos para 1/3 após esta idade, pois a pensão tem caráter alimentar e, ainda que os filhos venham a contrair matrimônio, continuam obrigados, inclusive por força de lei, a prestar alimentos aos pais, razão pela qual provável casamento da vítima não afastaria o dever de pensionamento. 8. PRESTAÇÕES VENCIDAS DA PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. As prestações vencidas devem ser pagas de uma só vez. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 9. INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS (AUTORES DA AÇÃO) EM FOLHA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. ARTIGO 475-Q DO CPC/1973 (NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO). O 475-Q caput e §2º do CPC/1973 estabeleciam a necessidade de constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, todas as vezes em que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, podendo ser substituída pela inclusão dos beneficiários da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 20, §3º DO CPC/1973 (NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO). Para arbitramento dos honorários devem ser atendidos os requisitos previstos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, devendo ser mantidos quando não demonstrada exorbitância. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE PROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 478084-70.2011.8.09.0152, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2158 de 29/11/2016)
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca
:
URUACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
URUACU
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