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Jurisprudência


TJGO 478950-85.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS CORRIGIDAS DE IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO FINAL DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. INOVAÇÃO. 1- Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, em juízo de Recurso Especial Repetitivo, “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. (REsp 1.119.300/RS). 2 - Nos termos da Súmula 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” 3- Não é devida a aplicação de cláusula penal já que não houve comprovação de que o grupo consorcial sofreu prejuízo com a saída do consorciado, até porque poderá ser substituído por outro aderente, que pagará todas as prestações devidas. 4- É inadmissível a apreciação de questão levantada apenas em sede de recurso de apelação, não suscitada no juízo de origem, por configurar inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. 5- Recurso conhecido e provido, parcialmente. (TJGO, APELACAO CIVEL 478950-85.2014.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)

Data da Publicação : 16/06/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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