TJGO 480186-25.2009.8.09.0091 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO NA CONDUTA. Há nos autos provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, bem como para afastar a tese de legítima defesa, que restou desarrazoada diante do excesso ocorrido no revide defensivo. 2- EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUSTENTAÇÃO NA PROVA DOS AUTOS. ÓBICE. Havendo elementos probatórios que respaldem a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, fica obstada a anulação do julgamento do Tribunal do Júri e, por conseguinte, é inviável a exclusão da qualificadora. 3- ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão, mesmo que de forma qualificada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não se pode falar em redução para abaixo do mínimo legal, ante a pacífica jurisprudência pátria, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4- FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o patamar aplicado na fração mínima, quando ele está baseado em fundamentos válidos e devidamente justificado, ante as circunstâncias do caso. 5- APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. A proibição de apelar em liberdade deve ser mantida, se devidamente alicerçada na presença dos requisitos da prisão preventiva - garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. Obediência aos artigos 282, incisos I e II, 312, 313 e 387, §1º, todos do Código Processual Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 480186-25.2009.8.09.0091, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/05/2018, DJe 2513 de 28/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO NA CONDUTA. Há nos autos provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, bem como para afastar a tese de legítima defesa, que restou desarrazoada diante do excesso ocorrido no revide defensivo. 2- EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUSTENTAÇÃO NA PROVA DOS AUTOS. ÓBICE. Havendo elementos probatórios que respaldem a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, fica obstada a anulação do julgamento do Tribunal do Júri e, por conseguinte, é inviável a exclusão da qualificadora. 3- ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão, mesmo que de forma qualificada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não se pode falar em redução para abaixo do mínimo legal, ante a pacífica jurisprudência pátria, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4- FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o patamar aplicado na fração mínima, quando ele está baseado em fundamentos válidos e devidamente justificado, ante as circunstâncias do caso. 5- APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. A proibição de apelar em liberdade deve ser mantida, se devidamente alicerçada na presença dos requisitos da prisão preventiva - garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. Obediência aos artigos 282, incisos I e II, 312, 313 e 387, §1º, todos do Código Processual Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 480186-25.2009.8.09.0091, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/05/2018, DJe 2513 de 28/05/2018)
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
JARAGUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JARAGUA
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