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Jurisprudência


TJGO 480615-16.2014.8.09.0091 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. 1. NULIDADES. NÃO CONSTATADAS. 1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A exordial acusatória preenche perfeitamente os requisitos do artigo 41, do CPP; ademais, como já assentou o STF, a superveniência de sentença penal condenatória afasta qualquer dúvida no tocante à presença de elementos não só para a inauguração do processo penal, como também para a própria condenação. 1.2. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO DO ACUSADO CARLOS. Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa face a não realização de exame toxicológico, por tratar-se de faculdade do juiz, que pelo livre arbítrio deve aferir a necessidade de sua realização, a qual não foi constatada ao longo do processo, havendo decisão fundamentada nesse sentido. 1.3. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. Constata-se que em nenhum ponto da sentença ou de qualquer decisão proferida no curso procedimental, houve qualquer menção ou mesmo utilização da suposta interceptação telefônica acoimada de ilegal, não havendo que se falar em nulidade por esse motivo. 2. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. Verificando-se que a prova encontra-se coerente e sedimentada em elementos de convicção seguros, aptos a respaldar o juízo condenatório, improcedem os pleitos absolutório e desclassificatório. 3. REDUÇÃO DAS PENAS. Em relação ao apelante LUCAS, tendo em vista a quantidade e natureza da droga, principalmente por terem sido apreendidos em sua residência mais de 2 kg de “crack”, entendo que deve ser mantida a pena conforme fixada na sentença. Em relação aos apelantes CARLOS HENRIQUE e KARINA, verifica-se que constitui bis in idem, a valoração da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase do sistema dosimétrico. Excluindo-se essa circunstância das penas base, impende sua redução e, fazendo-se essa ponderação na última etapa, impõe-se a aplicação do redutor em 1/4, tendo em vista a natureza e razoável quantidade de droga apreendida (mais de 01 kg de cocaína). 4. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS DOS 2º APELANTES POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, por serem as penalidades impostas aos 2º apelantes inferiores ao limite previsto, o crime não praticado com violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais favoráveis, cabível a substituição da pena privativa de liberdade dos apelantes CARLOS e KARINA por restritivas de direitos, com consequente alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. 5- PENA DE MULTA. Observando-se que “...a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena corporal”, impõe-se a mitigação da pena pecuniária do apelante CARLOS. APELOS CONHECIDOS E: DESPROVIDO O DO 1º APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS 2º APELANTES. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 480615-16.2014.8.09.0091, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2430 de 19/01/2018)

Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : JARAGUA
Livro : (S/R)
Comarca : JARAGUA
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