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Jurisprudência


TJGO 480845-39.2014.8.09.0065 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. QUESITAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RENOVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE AFASTADA. O artigo 490 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de renovação da votação dos quesitos contraditórios, sem que isso incorra em violação do princípio da soberania dos veredictos. Ademais, no Júri, a alegação de nulidade na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, ou seja, logo após a sua leitura e explicitação pelo Juiz Presidente em Plenário, sob pena de preclusão. Inteligência do artigo 571, inciso VIII, do CPP. Afastada a alegação de nulidade, haja vista a inexistência de irregularidade na quesitação apresentada em Plenário, mormente porque preclusa a matéria. 2 - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Quando a decisão soberana do Corpo de Sentença encontra-se em rigorosa harmonia com os elementos probatórios trazidos ao longo da ação penal, não há se falar em contrariedade à prova dos autos. Obediência ao preceito constitucional da soberania dos veredictos do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal). 3 - PENA. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. INCOMPORTÁVEL. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, impede a fixação da pena-base no mínimo legal. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta egrégia Corte de Justiça. Percorrido quase todo o iter criminis pelo apelante/acusado, não merece modificação o percentual eleito pelo julgador monocrático no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Não carece, pois, de reparos a pena fixada em total consonância com a legislação pertinente vigente, além de necessária à prevenção e repressão do crime. 4 - REGIME INICIAL DE PENA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o já fixado - fechado -, porque aplicado em total consonância com o disposto no artigo 33, §2º, alínea 'a', do Código Pena. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 480845-39.2014.8.09.0065, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/07/2018, DJe 2554 de 20/07/2018)

Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : GOIAS
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