TJGO 48580-98.2016.8.09.0123 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório carreado aos autos, atrelado aos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto judicial, demonstram de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, não há que se falar em absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo. DOSIMETRIA DAS PENAS. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. POSSIBILIDADE. Tendo o magistrado amparado-se nos elementos do crime em si e não na reprovabilidade da conduta do réu para negativar a circunstância judicial atinente à culpabilidade, forçoso o reconhecimento do vetor como neutro, posto que agiram com culpabilidade própria da espécie. ARMA DE FOGO INAPTA A PRODUZIR DISPAROS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE VIABILIDADE. Comprovando-se pela perícia que a arma é inapta a deflagar disparos, impositivo o não reconhecimento de tal circunstância, por não causar perigo concreto de lesão ao ofendido. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS. Ante a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis aos apelantes, bem como diante da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, o redimensionamento das penas aplicadas aos apelantes é medida que se impõe. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a alteração do regime para o aberto, ex vi a regra do artigo 33, § 2º, alínea 'b” do Código Penal, que reza que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA. 2º APELO DESPROVIDO E REDIMENSIONADA A PENA IMPOSTA AO APELANTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 48580-98.2016.8.09.0123, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório carreado aos autos, atrelado aos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto judicial, demonstram de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, não há que se falar em absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo. DOSIMETRIA DAS PENAS. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. POSSIBILIDADE. Tendo o magistrado amparado-se nos elementos do crime em si e não na reprovabilidade da conduta do réu para negativar a circunstância judicial atinente à culpabilidade, forçoso o reconhecimento do vetor como neutro, posto que agiram com culpabilidade própria da espécie. ARMA DE FOGO INAPTA A PRODUZIR DISPAROS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE VIABILIDADE. Comprovando-se pela perícia que a arma é inapta a deflagar disparos, impositivo o não reconhecimento de tal circunstância, por não causar perigo concreto de lesão ao ofendido. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS. Ante a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis aos apelantes, bem como diante da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, o redimensionamento das penas aplicadas aos apelantes é medida que se impõe. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a alteração do regime para o aberto, ex vi a regra do artigo 33, § 2º, alínea 'b” do Código Penal, que reza que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA. 2º APELO DESPROVIDO E REDIMENSIONADA A PENA IMPOSTA AO APELANTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 48580-98.2016.8.09.0123, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
PIRACANJUBA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRACANJUBA
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