TJGO 48634-68.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ADVOGADO AD HOC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEFENSOR NATURAL E DA NÃO FUNGIBILIDADE ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA DATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1- Consoante precedentes do STF e STJ, o princípio do Defensor Natural não é absoluto e admite temperamentos, mormente na espécie, quando se constata a nomeação de advogado ad hoc, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo e regramento previsto no artigo 265, § 2º, do CPP, de modo a inexistir qualquer prejuízo à defesa do acusado. 2- Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao crime de roubo circunstanciado, tipificado pelo artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2- Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 48634-68.2017.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/03/2018, DJe 2489 de 19/04/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ADVOGADO AD HOC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEFENSOR NATURAL E DA NÃO FUNGIBILIDADE ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA DATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1- Consoante precedentes do STF e STJ, o princípio do Defensor Natural não é absoluto e admite temperamentos, mormente na espécie, quando se constata a nomeação de advogado ad hoc, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo e regramento previsto no artigo 265, § 2º, do CPP, de modo a inexistir qualquer prejuízo à defesa do acusado. 2- Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao crime de roubo circunstanciado, tipificado pelo artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2- Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 48634-68.2017.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/03/2018, DJe 2489 de 19/04/2018)
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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