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Jurisprudência


TJGO 48782-79.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PENA. DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Não se podendo considera que a res furtiva seja de pequeno valor ou insignificante, inviável o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal. II - Não satisfeitos os requisitos legais não é cabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). III - Incorrendo o sentenciante em equívoco na análise das “consequências do crime”, imperativa a correção desta e, consequentemente, a readequação da quantidade de pena imposta. IV - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 48782-79.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2554 de 27/07/2018)

Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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