TJGO 490189-22.2008.8.09.0011 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA COMPLEMENTAR COM FINALIDADE DE QUANTIFICAR O EXATO PERCENTUAL DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. I - Apesar da contumaz inércia do autor, no comparecimento à perícia, não é caso de julgamento improcedente de seu pedido. É que, reconhecido seu direito à indenização na origem, o apelo outrora manejado pela seguradora foi parcialmente provido, e, os autos retornaram a origem, apenas para quantificação percentual do grau de invalidez. Incontroverso, todavia, que há invalidez parcial. Tanto a primeira perícia realizada, quanto o laudo elaborado pelo assistente técnico da seguradora são unânimes no sentido de afirmar que o autor sofre com incapacidade parcial permanente do membro superior direito. II - Portanto, diante da ausência de qualquer outro parâmetro mais benéfico ao autor, já que ele mesmo assumiu o ônus de não produzir prova da real intensidade de sua incapacidade, necessário fazer uso das informações incontroversas presentes nos autos, sobretudo na manifestação da seguradora, adotando como percentual para o grau de incapacidade parcial do autor o importe de 50%. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 490189-22.2008.8.09.0011, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA COMPLEMENTAR COM FINALIDADE DE QUANTIFICAR O EXATO PERCENTUAL DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. I - Apesar da contumaz inércia do autor, no comparecimento à perícia, não é caso de julgamento improcedente de seu pedido. É que, reconhecido seu direito à indenização na origem, o apelo outrora manejado pela seguradora foi parcialmente provido, e, os autos retornaram a origem, apenas para quantificação percentual do grau de invalidez. Incontroverso, todavia, que há invalidez parcial. Tanto a primeira perícia realizada, quanto o laudo elaborado pelo assistente técnico da seguradora são unânimes no sentido de afirmar que o autor sofre com incapacidade parcial permanente do membro superior direito. II - Portanto, diante da ausência de qualquer outro parâmetro mais benéfico ao autor, já que ele mesmo assumiu o ônus de não produzir prova da real intensidade de sua incapacidade, necessário fazer uso das informações incontroversas presentes nos autos, sobretudo na manifestação da seguradora, adotando como percentual para o grau de incapacidade parcial do autor o importe de 50%. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 490189-22.2008.8.09.0011, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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