TJGO 49022-92.2016.8.09.0049 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AVENTADA PELOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS. 1- Verificando que o advogado constituído foi, efetivamente, intimado da sentença, via DJE, em data posterior ao consignado na certidão de publicação, de rigor o conhecimento do recurso, por ser tempestivo. 2- Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Impõe-se a manutenção da condenação ao processado pela prática de atos libidinosos contra vítima menor, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. 2- Constatando-se que o montante referente à circunstância agravante se revelou demasiadamente alto, em cotejo às circunstâncias do caso concreto e aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, imperativa sua redução, de ofício. 3- Incabível o direito de recorrer em liberdade ao processado que permaneceu preso durante toda a instrução processual, subsistindo íntegros os motivos ensejadores da segregação. 4- Apelo conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 49022-92.2016.8.09.0049, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2298 de 30/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AVENTADA PELOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS. 1- Verificando que o advogado constituído foi, efetivamente, intimado da sentença, via DJE, em data posterior ao consignado na certidão de publicação, de rigor o conhecimento do recurso, por ser tempestivo. 2- Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Impõe-se a manutenção da condenação ao processado pela prática de atos libidinosos contra vítima menor, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. 2- Constatando-se que o montante referente à circunstância agravante se revelou demasiadamente alto, em cotejo às circunstâncias do caso concreto e aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, imperativa sua redução, de ofício. 3- Incabível o direito de recorrer em liberdade ao processado que permaneceu preso durante toda a instrução processual, subsistindo íntegros os motivos ensejadores da segregação. 4- Apelo conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 49022-92.2016.8.09.0049, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2298 de 30/06/2017)
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
GOIANESIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANESIA
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