TJGO 49364-42.2015.8.09.0113 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE CONSUMO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO. I- Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas. II- Não havendo elementos de convicção suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo entre os apelantes para o fim de praticar atos de traficância, mas sim o auxílio, a coautoria, é de rigor a absolvição pelo delito capitulado no art. 35, caput, da Lei de Drogas, porquanto a convergência ocasional e transitória de vontades não configura o referido tipo penal. Absolvição com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. III- Satisfeitos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição em fração compatível com a quantidade e a qualidade da droga, consoante disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, estendendo-se a porção redutora adotada à pena de multa. IV- Uma vez cumpridas as exigências do art. 44 do CP para um dos apelantes, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a vedação legal não mais persiste, conforme Resolução nº 5, de 2012, do Senado Federal. Por conseguinte, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o inicial aberto, adequando-o ao quantum da pena. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 49364-42.2015.8.09.0113, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2117 de 23/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE CONSUMO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO. I- Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas. II- Não havendo elementos de convicção suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo entre os apelantes para o fim de praticar atos de traficância, mas sim o auxílio, a coautoria, é de rigor a absolvição pelo delito capitulado no art. 35, caput, da Lei de Drogas, porquanto a convergência ocasional e transitória de vontades não configura o referido tipo penal. Absolvição com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. III- Satisfeitos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição em fração compatível com a quantidade e a qualidade da droga, consoante disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, estendendo-se a porção redutora adotada à pena de multa. IV- Uma vez cumpridas as exigências do art. 44 do CP para um dos apelantes, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a vedação legal não mais persiste, conforme Resolução nº 5, de 2012, do Senado Federal. Por conseguinte, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o inicial aberto, adequando-o ao quantum da pena. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 49364-42.2015.8.09.0113, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2117 de 23/09/2016)
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
NIQUELANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NIQUELANDIA
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