TJGO 49512-49.2015.8.09.0082 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO JUIZ A QUO. POSSIBILIDADE. EXAME DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. TRANSPORTE DE ALUNOS UNIVERSITÁRIOS. ENCARGO QUE NÃO COMPETE AOS MUNICÍPIOS. NORMA E DECRETO EDITADOS PELO PODER EXECUTIVO LOCAL. INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Ainda que não se tenha ordenado o reexame oficial, pode a Corte de Justiça conhecer, de ofício, do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos casos prescritos em lei, não configurando, assim, qualquer vício na sentença proferida contra a fazenda pública. 2 - É admissível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança ou em ação coletiva, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional figure como mera causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, segundo ocorre no caso concreto. 3 - Na linha jurisprudencial da Suprema Corte, não “há violação do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto”(ARE 914634 AgR, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, Dje 037 de 29/02/2016). 4 - A educação é direito social garantido pelo art. 6º da Carta Magna, cumprindo ao Estado ofertá-la, com a tríplice função de proporcionar a realização plena do ser humano, inseri-lo no contexto do Estado Democrático e qualificá-lo para o mundo do trabalho. No entanto, a própria Constituição Federal define o nível de ensino em que cada um dos entes federativos deve atuar prioritariamente, nos termos do art. 211, conferindo ao município a atribuição prioritária de fornecer o ensino fundamental e a educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar aos alunos matriculados na sua rede de ensino (art. 208, inciso VII, da CF). 5 - Inexistindo comando constitucional que obrigue o município a fornecer ensino superior, não se mostra incompatível com a Constituição Federal a Lei nº 1.476/2014 (e respectivo decreto regulamentador) do Município de Itajá, que autoriza a Administração local a condicionar o transporte de estudantes universitários ao cumprimento de contrapartida prevista na aludida norma, qual seja, a prestação de serviços voluntários à municipalidade. 6 - A segurança deve ser denegada, quando não demonstrado o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante. 7 - REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 49512-49.2015.8.09.0082, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO JUIZ A QUO. POSSIBILIDADE. EXAME DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. TRANSPORTE DE ALUNOS UNIVERSITÁRIOS. ENCARGO QUE NÃO COMPETE AOS MUNICÍPIOS. NORMA E DECRETO EDITADOS PELO PODER EXECUTIVO LOCAL. INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Ainda que não se tenha ordenado o reexame oficial, pode a Corte de Justiça conhecer, de ofício, do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos casos prescritos em lei, não configurando, assim, qualquer vício na sentença proferida contra a fazenda pública. 2 - É admissível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança ou em ação coletiva, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional figure como mera causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, segundo ocorre no caso concreto. 3 - Na linha jurisprudencial da Suprema Corte, não “há violação do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto”(ARE 914634 AgR, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, Dje 037 de 29/02/2016). 4 - A educação é direito social garantido pelo art. 6º da Carta Magna, cumprindo ao Estado ofertá-la, com a tríplice função de proporcionar a realização plena do ser humano, inseri-lo no contexto do Estado Democrático e qualificá-lo para o mundo do trabalho. No entanto, a própria Constituição Federal define o nível de ensino em que cada um dos entes federativos deve atuar prioritariamente, nos termos do art. 211, conferindo ao município a atribuição prioritária de fornecer o ensino fundamental e a educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar aos alunos matriculados na sua rede de ensino (art. 208, inciso VII, da CF). 5 - Inexistindo comando constitucional que obrigue o município a fornecer ensino superior, não se mostra incompatível com a Constituição Federal a Lei nº 1.476/2014 (e respectivo decreto regulamentador) do Município de Itajá, que autoriza a Administração local a condicionar o transporte de estudantes universitários ao cumprimento de contrapartida prevista na aludida norma, qual seja, a prestação de serviços voluntários à municipalidade. 6 - A segurança deve ser denegada, quando não demonstrado o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante. 7 - REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 49512-49.2015.8.09.0082, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca
:
ITAJA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAJA
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