TJGO 49580-04.2011.8.09.0158 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral (composta por declarações de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e depoimento de menor apreendido), que o apelante praticou verbo contido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consubstanciado na conduta de “trazer consigo” substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinadas à difusão ilícita no meio consumidor. PENA BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. Não se mostra excessiva a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal (6 meses) previsto em abstrato no dispositivo penal violado, quando a julgadora monocrática, na ponderação das circunstâncias judiciais, indica aquelas que atuam de modo desfavorável ao réu, avaliando de forma escorreita as circunstâncias que orientaram a opção motivada, justificando, desta feita, o afastamento do menor grau punitivo. MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALTERAÇÃO DO FATOR DE REDUÇÃO PARA PATAMAR INTERMEDIÁRIO, DE OFÍCIO. Inexistindo nos autos qualquer elemento subjetivo apto a justificar a incidência da causa especial de diminuição de pena elencada no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração mínima de 1/6 (um sexto), deve ser retificada a sua aplicação para o quantum intermediário de 1/2 (um meio), mostrando-se este justo e adequado ao caso em apreço, mormente porque as circunstâncias judiciais avaliadas são, na quase totalidade, favoráveis ao apelante. CONVERSÃO DA PENA CORPÓREA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Satisfeitos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, elencados no artigo 44, do Código Penal, é de rigor a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que afastado o óbice contido nos artigos 33, § 4º, e 44, ambos da Lei de Drogas, consoante Resolução nº 05/12 do Senado Federal e precedentes do STF e do STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA AFLITIVA. VIABILIDADE. Admitida e substituída a sanção corporal por restritivas de direitos, impõe-se a aplicação das normas do artigo 33 do Código Penal e a consequente alteração do regime prisional para o aberto, com o propósito de compatibilizar a reprimenda ao beneplácito concedido, viabilizando o seu regular cumprimento, tudo em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da sanção penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 49580-04.2011.8.09.0158, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2017, DJe 2287 de 13/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral (composta por declarações de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e depoimento de menor apreendido), que o apelante praticou verbo contido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consubstanciado na conduta de “trazer consigo” substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinadas à difusão ilícita no meio consumidor. PENA BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. Não se mostra excessiva a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal (6 meses) previsto em abstrato no dispositivo penal violado, quando a julgadora monocrática, na ponderação das circunstâncias judiciais, indica aquelas que atuam de modo desfavorável ao réu, avaliando de forma escorreita as circunstâncias que orientaram a opção motivada, justificando, desta feita, o afastamento do menor grau punitivo. MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALTERAÇÃO DO FATOR DE REDUÇÃO PARA PATAMAR INTERMEDIÁRIO, DE OFÍCIO. Inexistindo nos autos qualquer elemento subjetivo apto a justificar a incidência da causa especial de diminuição de pena elencada no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração mínima de 1/6 (um sexto), deve ser retificada a sua aplicação para o quantum intermediário de 1/2 (um meio), mostrando-se este justo e adequado ao caso em apreço, mormente porque as circunstâncias judiciais avaliadas são, na quase totalidade, favoráveis ao apelante. CONVERSÃO DA PENA CORPÓREA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Satisfeitos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, elencados no artigo 44, do Código Penal, é de rigor a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que afastado o óbice contido nos artigos 33, § 4º, e 44, ambos da Lei de Drogas, consoante Resolução nº 05/12 do Senado Federal e precedentes do STF e do STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA AFLITIVA. VIABILIDADE. Admitida e substituída a sanção corporal por restritivas de direitos, impõe-se a aplicação das normas do artigo 33 do Código Penal e a consequente alteração do regime prisional para o aberto, com o propósito de compatibilizar a reprimenda ao beneplácito concedido, viabilizando o seu regular cumprimento, tudo em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da sanção penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 49580-04.2011.8.09.0158, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2017, DJe 2287 de 13/06/2017)
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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