TJGO 49622-59.2006.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 757, CAPUT, DO CC. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1- Merece ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de recebimento de seguro, quando a cobertura foi contratada para a invalidez permanente decorrente de acidente, excluindo expressamente a hipótese de doenças adquiridas pela profissão. 2- A empresa seguradora tem a obrigação de indenizar apenas pelos riscos predeterminados na apólice (art. 757, caput, do CC). 3- Mantém-se a sentença com relação a improcedência do pedido de indenização por dano moral, quando o fato noticiado não causa dano à honra ou constrangimento moral, mas apenas mero dissabor e aborrecimento. 4- Merece ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quando a parte (cooperativa) não é responsável pelo pagamento do seguro previsto na apólice contratada. APELO IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 49622-59.2006.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 757, CAPUT, DO CC. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1- Merece ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de recebimento de seguro, quando a cobertura foi contratada para a invalidez permanente decorrente de acidente, excluindo expressamente a hipótese de doenças adquiridas pela profissão. 2- A empresa seguradora tem a obrigação de indenizar apenas pelos riscos predeterminados na apólice (art. 757, caput, do CC). 3- Mantém-se a sentença com relação a improcedência do pedido de indenização por dano moral, quando o fato noticiado não causa dano à honra ou constrangimento moral, mas apenas mero dissabor e aborrecimento. 4- Merece ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quando a parte (cooperativa) não é responsável pelo pagamento do seguro previsto na apólice contratada. APELO IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 49622-59.2006.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016)
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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