TJGO 49695-69.2003.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE. INDEFERIMENTO ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. I - Não há que se falar em nulidade, vez que patente a intenção protelatória do adiamento da Sessão do Juri, causando prolongamento indefinido do processo. Ademais, não constatou nenhum prejuízo ao apelante, tendo em vista que no Júri ele foi defendido por dativo que acompanhou o processo. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. BASEADA TÃO SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. II - Não há que se falar em ilegalidade da condenação do apelante uma vez que ela não baseou tao somente no inquérito policial, e sim, nas demais provas carreadas aos autos, inclusive, nos depoimentos das testemunhas em juízo e em plenário, com total observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. III - Demonstrada inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal (consequências do crime), além do fundamento empregado nas circunstâncias do crime (por meio de dissimulação e dois disparos na cabeça) configura indevido bis in idem, posto que utilizado como qualificadora do tipo penal imputado, impondo o redimensionamento da pena-base. AFASTAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VIABILIDADE. IV - Deve ser afastada a verba indenizatória fixada a título de reparação de danos à vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP), uma vez que o fato delituoso é anterior à vigência da Lei nº 11.719/08. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA-BASE E EXCLUIR A INDENIZAÇÃO FIXADA PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 49695-69.2003.8.09.0137, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/10/2017, DJe 2378 de 31/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE. INDEFERIMENTO ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. I - Não há que se falar em nulidade, vez que patente a intenção protelatória do adiamento da Sessão do Juri, causando prolongamento indefinido do processo. Ademais, não constatou nenhum prejuízo ao apelante, tendo em vista que no Júri ele foi defendido por dativo que acompanhou o processo. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. BASEADA TÃO SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. II - Não há que se falar em ilegalidade da condenação do apelante uma vez que ela não baseou tao somente no inquérito policial, e sim, nas demais provas carreadas aos autos, inclusive, nos depoimentos das testemunhas em juízo e em plenário, com total observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. III - Demonstrada inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal (consequências do crime), além do fundamento empregado nas circunstâncias do crime (por meio de dissimulação e dois disparos na cabeça) configura indevido bis in idem, posto que utilizado como qualificadora do tipo penal imputado, impondo o redimensionamento da pena-base. AFASTAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VIABILIDADE. IV - Deve ser afastada a verba indenizatória fixada a título de reparação de danos à vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP), uma vez que o fato delituoso é anterior à vigência da Lei nº 11.719/08. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA-BASE E EXCLUIR A INDENIZAÇÃO FIXADA PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 49695-69.2003.8.09.0137, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/10/2017, DJe 2378 de 31/10/2017)
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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