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Jurisprudência


TJGO 499309-03.2011.8.09.0038 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/06, praticado pelos apelantes, não tendo que se falar em absolvição. 2- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO SEM OBJETIVO DE LUCRO. ÓBICE. A ação disseminatória de cocaína pelos réus, ainda que sejam consumidores, não exaure o fato de terem fornecido/oferecido substância entorpecente, de forma gratuita, em uma atitude isolada, revelando a conduta do tráfico de drogas. 3- AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. INSUCESSO. Inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, uma vez que se extrai dos autos, de forma robusta e coesa, que os apelantes envolveram menor de idade na prática do crime de tráfico de drogas, especialmente quando a adolescente servia de uma espécie de “mula”. 4- AFASTAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. Inviável o afastamento da pena de prestação pecuniária, em razão da parca situação financeira dos réus. Primeiro porque se cuida de pena autônoma e substitutiva. Ou seja, afastar a prestação pecuniária seria como repelir a pena privativa de liberdade propriamente dita. Segundo, porque o valor aplicado para a prestação pecuniária se mostra razoável, em consonância com a situação financeira dos réus. 5- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Por cuidar-se de tráfico privilegiado, não considerado crime hediondo segundo recente posicionamento do STF, punido com sanções restritivas de direitos, me agasalho com o princípio da razoabilidade e deixo de implementar as providências tendentes ao imediato cumprimento das sanções alternativas. Aguarde-se, portanto, o trânsito em julgado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 499309-03.2011.8.09.0038, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : CRIXAS
Livro : (S/R)
Comarca : CRIXAS
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