TJGO 499345-29.2008.8.09.0142 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO SIMPLES E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, DE OFÍCIO. 1- Inexistindo recurso da acusação, considera-se a pena aplicada na sentença singular para fins de prescrição. 2- Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao preconizado pela legislação penal, torna-se imperiosa a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, em sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o 109, inciso V, ambos do Código Penal. 3- Apelo conhecido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade dos agentes. Mérito prejudicado.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 499345-29.2008.8.09.0142, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2016, DJe 2055 de 27/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO SIMPLES E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, DE OFÍCIO. 1- Inexistindo recurso da acusação, considera-se a pena aplicada na sentença singular para fins de prescrição. 2- Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao preconizado pela legislação penal, torna-se imperiosa a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, em sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o 109, inciso V, ambos do Código Penal. 3- Apelo conhecido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade dos agentes. Mérito prejudicado.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 499345-29.2008.8.09.0142, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2016, DJe 2055 de 27/06/2016)
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
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