TJGO 49950-25.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. Se o decreto prisional aponta os indícios que informam a presença do pressuposto do fumus comissi delicti (probabilidade de autoria e prova da materialidade), como também demonstra o preenchimento do requisito do periculum libertatis (alto risco aos bens protegidos no artigo 312 do Código de Processo Penal), na perspectiva da proteção da ordem pública, em vista da gravidade em concreto da infração penal, pois que ela foi potencialmente praticada em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e violência real praticada por meio de coronhadas contra a cabeça dos ofendidos, julga-se improcedente o pedido, denegando-se a ordem de habeas corpus, porque inexistente constrangimento ilegal, porquanto a segregação antecipada se mostra necessária para a proteção da ordem. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 49950-25.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2532 de 26/06/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. Se o decreto prisional aponta os indícios que informam a presença do pressuposto do fumus comissi delicti (probabilidade de autoria e prova da materialidade), como também demonstra o preenchimento do requisito do periculum libertatis (alto risco aos bens protegidos no artigo 312 do Código de Processo Penal), na perspectiva da proteção da ordem pública, em vista da gravidade em concreto da infração penal, pois que ela foi potencialmente praticada em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e violência real praticada por meio de coronhadas contra a cabeça dos ofendidos, julga-se improcedente o pedido, denegando-se a ordem de habeas corpus, porque inexistente constrangimento ilegal, porquanto a segregação antecipada se mostra necessária para a proteção da ordem. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 49950-25.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2532 de 26/06/2018)
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
JARAGUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JARAGUA
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