TJGO 500387-09.2011.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. 1- Se as provas dos autos atestam que o processado causou lesão corporal na vítima, à época sua ex-namorada, confirmadas por laudo pericial, mantém-se o édito condenatório pela prática do crime de lesão corporal, com prevalência das relações domésticas (art. 129, § 9º, do CP). 2- Ao registro de que procedeu com desacerto o julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, comporta abrandamento da reprimenda basilar aplicada. 3- Se do recebimento da denúncia até a publicação da sentença transcorreu o prazo prescricional previsto em lei (art. 109, V, do CP), de ofício, deve ser declarada a extinção da punibilidade do acusado. 4- Apelo conhecido e parcialmente provido, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 500387-09.2011.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/12/2017, DJe 2431 de 22/01/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. 1- Se as provas dos autos atestam que o processado causou lesão corporal na vítima, à época sua ex-namorada, confirmadas por laudo pericial, mantém-se o édito condenatório pela prática do crime de lesão corporal, com prevalência das relações domésticas (art. 129, § 9º, do CP). 2- Ao registro de que procedeu com desacerto o julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, comporta abrandamento da reprimenda basilar aplicada. 3- Se do recebimento da denúncia até a publicação da sentença transcorreu o prazo prescricional previsto em lei (art. 109, V, do CP), de ofício, deve ser declarada a extinção da punibilidade do acusado. 4- Apelo conhecido e parcialmente provido, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 500387-09.2011.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/12/2017, DJe 2431 de 22/01/2018)
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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