TJGO 50070-88.2012.8.09.0029 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, descrito no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2- Comprovado que o apelante se utilizava dos bens apreendidos para fomentar o comércio ilícito de entorpecente, além de não demonstrar a origem lícita da quantia em dinheiro, mostra-se incomportável o pedido de restituição. 3- Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 50070-88.2012.8.09.0029, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/01/2017, DJe 2222 de 06/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, descrito no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2- Comprovado que o apelante se utilizava dos bens apreendidos para fomentar o comércio ilícito de entorpecente, além de não demonstrar a origem lícita da quantia em dinheiro, mostra-se incomportável o pedido de restituição. 3- Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 50070-88.2012.8.09.0029, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/01/2017, DJe 2222 de 06/03/2017)
Data da Publicação
:
26/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
CATALAO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CATALAO
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