main-banner

Jurisprudência


TJGO 501195-60.2011.8.09.0095 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Por se tratar de invalidez parcial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. 2. Em observância ao princípio da causalidade, deve arcar com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa a instauração do processo. Deste modo, sendo o autor, ora recorrente, vencedor em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles pleiteados na inicial, a seguradora/recorrida deve arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. Apelações cíveis conhecidas. 1º apelo provido. 2º apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJGO, APELACAO CIVEL 501195-60.2011.8.09.0095, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2118 de 26/09/2016)

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca : JOVIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : JOVIANIA
Mostrar discussão