TJGO 504059-25.2011.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Em se cuidando de receptação dolosa, a apreensão da res, objeto de furto, em poder do agente, enseja a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe provar que foi adquirida ou recebida de boa-fé, e, sendo a sua justificativa dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza. ABRANDAMENTO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. Percebe-se que a sentença já concedeu ao apelante o regime compatível com o entendimento mais benéfico, qual seja, o semiaberto, não havendo que se falar em sua alteração. Inteligência da Súmula 269 do STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se que o apelante já foi condenado por outro crime doloso contra o patrimônio, no caso, receptação, sendo reincidente específico, não preenchendo o requisito da parte final do § 3.º do art. 44 do Código Penal. Ademais, sua antecedência criminal denota periculosidade social, formando um conjunto de circunstâncias que permitem concluir que a substituição requerida não se mostra socialmente recomendável à espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 504059-25.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Em se cuidando de receptação dolosa, a apreensão da res, objeto de furto, em poder do agente, enseja a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe provar que foi adquirida ou recebida de boa-fé, e, sendo a sua justificativa dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza. ABRANDAMENTO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. Percebe-se que a sentença já concedeu ao apelante o regime compatível com o entendimento mais benéfico, qual seja, o semiaberto, não havendo que se falar em sua alteração. Inteligência da Súmula 269 do STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se que o apelante já foi condenado por outro crime doloso contra o patrimônio, no caso, receptação, sendo reincidente específico, não preenchendo o requisito da parte final do § 3.º do art. 44 do Código Penal. Ademais, sua antecedência criminal denota periculosidade social, formando um conjunto de circunstâncias que permitem concluir que a substituição requerida não se mostra socialmente recomendável à espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 504059-25.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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