TJGO 50473-37.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1) A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à negativa de autoria do crime e eventual cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. USO DE ALGEMAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 2) Nos termos da Súmula Vinculante nº 11, do STF, é lícito o uso de algemas nos casos de fundado receio de perigo à integridade física própria ou alheia, desde que explicitada de forma fundamentada. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. 3) Presente o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, apontando a gravidade concreta da suposta conduta, demonstrada principalmente pelo modus operandi, a periculosidade dos agentes e a gravidade do crime perpetrado, são capazes de ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. BONS PREDICADOS PESSOAIS e PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DE PER SI, NÃO ELIDEM A CAUTELA. 4) Os predicados pessoais e os princípios consitucionais não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 50473-37.2018.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2542 de 10/07/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1) A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à negativa de autoria do crime e eventual cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. USO DE ALGEMAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 2) Nos termos da Súmula Vinculante nº 11, do STF, é lícito o uso de algemas nos casos de fundado receio de perigo à integridade física própria ou alheia, desde que explicitada de forma fundamentada. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. 3) Presente o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, apontando a gravidade concreta da suposta conduta, demonstrada principalmente pelo modus operandi, a periculosidade dos agentes e a gravidade do crime perpetrado, são capazes de ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. BONS PREDICADOS PESSOAIS e PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DE PER SI, NÃO ELIDEM A CAUTELA. 4) Os predicados pessoais e os princípios consitucionais não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 50473-37.2018.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2542 de 10/07/2018)
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CRISTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRISTALINA
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