TJGO 5050-42.2011.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. EVENTOS FESTIVOS. EXECUÇÃO DE MÚSICAS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DO ECAD. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOLIDÁRIO DO CLUBE COM O ORGANIZADOR DO EVENTO. RESPONSABILIZAÇÃO ATINENTE À SOMENTE UM DOS EVENTOS REALIZADOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS. VALOR DA RETRIBUIÇÃO AUTORAL CORRIGIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA PREVISTA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA. I- Tem o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. II- Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o artigo 68, da Lei de Direitos Autorais, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos eventos, consoante artigo 110 da mesma legislação. III- É ultra petita a sentença que excede os limites do pedido do autor concedendo-lhe direito não postulado (condenação do réu às retribuições autorais relativas a evento que lhe é estranho), competindo ao Tribunal decotar o excesso, não implicando na anulação da sentença. IV- Nos confessados termos do Regulamento de Arrecadação, a retribuição autoral de usuário permanente será calculada com base em 7,5% (sete e meio por cento) do custo total do evento e, no caso de execução de música ao vivo, sofrerá uma redução acumulativa de 1/3 (um terço). V- A multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no regulamento do ECAD deve incidir para o caso de retardamento no pagamento da contraprestação dos direitos autorais. VI- A violação de direito autoral constitui ato ilícito extracontratual, consubstanciando hipótese de mora ex re, sendo aplicável à espécie os enunciados das súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir do evento danoso. VII- Considerando que o autor decaiu de uma parcela mínima dos pedidos, impõe-se que os litisconsortes ex adversos respondam inteiramente pelos ônus de sucumbência, ao teor do artigo 21, parágrafo único, da Lei Instrumental Civil de 1973. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 5050-42.2011.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/04/2017, DJe 2249 de 17/04/2017)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. EVENTOS FESTIVOS. EXECUÇÃO DE MÚSICAS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DO ECAD. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOLIDÁRIO DO CLUBE COM O ORGANIZADOR DO EVENTO. RESPONSABILIZAÇÃO ATINENTE À SOMENTE UM DOS EVENTOS REALIZADOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS. VALOR DA RETRIBUIÇÃO AUTORAL CORRIGIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA PREVISTA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA. I- Tem o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. II- Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o artigo 68, da Lei de Direitos Autorais, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos eventos, consoante artigo 110 da mesma legislação. III- É ultra petita a sentença que excede os limites do pedido do autor concedendo-lhe direito não postulado (condenação do réu às retribuições autorais relativas a evento que lhe é estranho), competindo ao Tribunal decotar o excesso, não implicando na anulação da sentença. IV- Nos confessados termos do Regulamento de Arrecadação, a retribuição autoral de usuário permanente será calculada com base em 7,5% (sete e meio por cento) do custo total do evento e, no caso de execução de música ao vivo, sofrerá uma redução acumulativa de 1/3 (um terço). V- A multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no regulamento do ECAD deve incidir para o caso de retardamento no pagamento da contraprestação dos direitos autorais. VI- A violação de direito autoral constitui ato ilícito extracontratual, consubstanciando hipótese de mora ex re, sendo aplicável à espécie os enunciados das súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir do evento danoso. VII- Considerando que o autor decaiu de uma parcela mínima dos pedidos, impõe-se que os litisconsortes ex adversos respondam inteiramente pelos ônus de sucumbência, ao teor do artigo 21, parágrafo único, da Lei Instrumental Civil de 1973. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 5050-42.2011.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/04/2017, DJe 2249 de 17/04/2017)
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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