TJGO 505567-28.2011.8.09.0006 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - CONCESSÓRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. II - DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum de indenização referente aos danos morais deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se plausível o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dos autores, ora apelados. III - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. IV - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. In casu, mantêm-se os ônus sucumbenciais, ex vi do disposto na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. V - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Ausência de prova do recebimento do seguro DPVAT impossibilita o desconto do montante a ser pago a título indenizatório. Inaplicabilidade da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais a apelação devolve ao juízo ad quem o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo, conhecimento aquelas questões que se enquadram como inovação recursal, sob pena de ofensa ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 505567-28.2011.8.09.0006, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 2169 de 15/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - CONCESSÓRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. II - DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum de indenização referente aos danos morais deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se plausível o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dos autores, ora apelados. III - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. IV - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. In casu, mantêm-se os ônus sucumbenciais, ex vi do disposto na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. V - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Ausência de prova do recebimento do seguro DPVAT impossibilita o desconto do montante a ser pago a título indenizatório. Inaplicabilidade da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais a apelação devolve ao juízo ad quem o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo, conhecimento aquelas questões que se enquadram como inovação recursal, sob pena de ofensa ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 505567-28.2011.8.09.0006, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 2169 de 15/12/2016)
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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