main-banner

Jurisprudência


TJGO 508157-53.2011.8.09.0175 - APELACAO CIVEL    

Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA ITAÚ SEGUROS AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM VISTA DA CONTESTAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO REDUTOR CONSOANTE A MEDIDA DA REPERCUSSÃO DA LESÃO. QUANTO INDENIZATÓRIO APURADO COM BASE EM QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. INALTERABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Apurando-se que a apelante Itaú Seguros S/A figura na lista das seguradoras credenciadas junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a mesma é legítima para figurar no polo passivo das ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. 2. Contestado o feito pela parte ré, em evidente pretensão resistida ao pedido exordial, resta configurado o interesse de agir, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Afasta-se a preludial de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada sob o argumento de que a lesão sofrida pela autora não decorrera de acidente automobilístico, uma vez que foi o veículo automotor a causa determinante dos danos sofridos pela beneficiária, sendo, destarte, cabível a indenização securitária rogada na exordial. 4. Nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.', de modo que, estando o Laudo Médico Pericial datado de 02/06/2014 e ação sido proposta em 19/12/2011, não há falar em prescrição trienal constante no artigo 206, § 3º do Código Civil. 5. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de lesão experimentado pela vítima, na forma como dispõem as Súmulas nºs 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, em primeiro lugar, o percentual previsto na tabela para o membro ou órgão lesionado e, só então, o índice de redução das funções de tal organismo, segundo o percentual determinado pela perícia médica. Com efeito, fixada a cifra indenizatória tomando por base o salário mínimo da data do sinistro, em conformidade com a legislação vigente à época, a manutenção do édito recorrido, que julgou parcialmente o pleito vestibular, é medida que se impõe. 6. Evidenciado que a a beneficiária sagrou-se vencedora em maior parte de seus pedidos não há falar em sucumbência recíproca, merecendo, ademais, ser mantido o percentual fixado no ato guerreado, porquanto observada a forma equitativa estampada no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil DE 2015. 7. Rejeita-se insurgência com fins de prequestionamento, porquanto o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a sua figura na forma ficta, e ainda, porque, o julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita com fundamentação suficiente à resolução da contenda. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 508157-53.2011.8.09.0175, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)

Data da Publicação : 01/11/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão