TJGO 51011-03.2015.8.09.0039 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINARES: 2º APELO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA INTEMPESTIVIDADE. 1) Impõe-se o não conhecimento da apelação quando manejada fora do prazo previsto no artigo 593, do CPP, posto que extemporânea. Recurso não conhecido. 1º APELO: NÃO REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 226, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2) O reconhecimento de pessoa pode ser valorado como prova, ainda que não seja observado, literalmente, o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois o rito não é obrigatório, não se verificando a nulidade se realizado por outro modo. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 3) Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de roubo quando demonstradas, pelos elementos de convicção produzidos nos autos, a materialidade e autoria delitiva, através dos depoimentos da vítima, bem como da fala dos policiais que efetivaram a prisão do apelante, sendo impossível, sequer, afastar as majorantes de uso de arma, concurso de pessoas, ou restrição da liberdade das vítimas, diante da prova indene de dúvidas, como a coligidas nos autos. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. 4) Constatada a análise equivocada das circunstâncias judiciais, imperiosa a redução da pena-base imposta. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 5) Sendo o apelante reincidente, havendo respondido todo o processo acautelado e condenado ao cumprimento de pena no regime inicialmente fechado, não evidencia qualquer irregularidade na imposição do óbice de recorrer preso. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO JUSTIFICADA. NÃO CABIMENTO. 6) Não constitui constrangimento ilegal a negativa do direito de recorrer em liberdade ao acusado, que preso preventivamente pela prática de crime objetivamente grave, nessa condição permaneceu durante toda a instrução, foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, além de ser reincidente. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 7) Não faz jus à justiça gratuita o condenado que defendido por advogado constituído e não comprovou a situação de hipossuficiência. DE OFÍCIO, EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU: REANÁLISE DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. 8) Havendo o Magistrado se equivocado igualmente na apreciação das circunstâncias judiciais do corréu, forçosa a adequação da pena-base, nos termos da extensão ditada no artigo 580, do CPP, sendo que, em decorrência desta, imperiosa a adequação do regime prisional do fechado para o semiaberto. 2ª APELAÇÃO: NÃO CONHECIDA, PORQUE EXTEMPORÂNEA. 1ª APELAÇÃO: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR A PENA-BASE E, DE OFÍCIO, ESTENDENDO OS BENEFÍCIOS AO CORRÉU PARA REANALISAR SUA PENA E ADEQUAR O REGIME PRISIONAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 51011-03.2015.8.09.0039, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINARES: 2º APELO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA INTEMPESTIVIDADE. 1) Impõe-se o não conhecimento da apelação quando manejada fora do prazo previsto no artigo 593, do CPP, posto que extemporânea. Recurso não conhecido. 1º APELO: NÃO REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 226, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2) O reconhecimento de pessoa pode ser valorado como prova, ainda que não seja observado, literalmente, o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois o rito não é obrigatório, não se verificando a nulidade se realizado por outro modo. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 3) Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de roubo quando demonstradas, pelos elementos de convicção produzidos nos autos, a materialidade e autoria delitiva, através dos depoimentos da vítima, bem como da fala dos policiais que efetivaram a prisão do apelante, sendo impossível, sequer, afastar as majorantes de uso de arma, concurso de pessoas, ou restrição da liberdade das vítimas, diante da prova indene de dúvidas, como a coligidas nos autos. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. 4) Constatada a análise equivocada das circunstâncias judiciais, imperiosa a redução da pena-base imposta. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 5) Sendo o apelante reincidente, havendo respondido todo o processo acautelado e condenado ao cumprimento de pena no regime inicialmente fechado, não evidencia qualquer irregularidade na imposição do óbice de recorrer preso. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO JUSTIFICADA. NÃO CABIMENTO. 6) Não constitui constrangimento ilegal a negativa do direito de recorrer em liberdade ao acusado, que preso preventivamente pela prática de crime objetivamente grave, nessa condição permaneceu durante toda a instrução, foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, além de ser reincidente. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 7) Não faz jus à justiça gratuita o condenado que defendido por advogado constituído e não comprovou a situação de hipossuficiência. DE OFÍCIO, EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU: REANÁLISE DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. 8) Havendo o Magistrado se equivocado igualmente na apreciação das circunstâncias judiciais do corréu, forçosa a adequação da pena-base, nos termos da extensão ditada no artigo 580, do CPP, sendo que, em decorrência desta, imperiosa a adequação do regime prisional do fechado para o semiaberto. 2ª APELAÇÃO: NÃO CONHECIDA, PORQUE EXTEMPORÂNEA. 1ª APELAÇÃO: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR A PENA-BASE E, DE OFÍCIO, ESTENDENDO OS BENEFÍCIOS AO CORRÉU PARA REANALISAR SUA PENA E ADEQUAR O REGIME PRISIONAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 51011-03.2015.8.09.0039, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CUMARI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CUMARI
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