TJGO 51208-17.2013.8.09.0139 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV (POR DUAS VEZES) C/C ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU. HONORÁRIOS DATIVOS. 1- Mantém-se a condenação do acusado pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime, não havendo falar-se em absolvição por insuficiência de provas. 2- Inexistindo provas concretas de que o processado cometeu um dos delitos de furto na companhia de outro comparsa, a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas é medida que se impõe. 3- Demonstrado que o processado ostenta apenas maus antecedentes e não reincidência, impõe-se a modificação do regime prisional do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do CP, com extensão do benefício ao corréu que se encontra na mesma situação, nos termos do artigo 580, do CPP. 4- Não há que se falar em arbitramento de honorários dativos, quando estes já foram fixados na sentença. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 51208-17.2013.8.09.0139, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV (POR DUAS VEZES) C/C ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU. HONORÁRIOS DATIVOS. 1- Mantém-se a condenação do acusado pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime, não havendo falar-se em absolvição por insuficiência de provas. 2- Inexistindo provas concretas de que o processado cometeu um dos delitos de furto na companhia de outro comparsa, a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas é medida que se impõe. 3- Demonstrado que o processado ostenta apenas maus antecedentes e não reincidência, impõe-se a modificação do regime prisional do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do CP, com extensão do benefício ao corréu que se encontra na mesma situação, nos termos do artigo 580, do CPP. 4- Não há que se falar em arbitramento de honorários dativos, quando estes já foram fixados na sentença. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 51208-17.2013.8.09.0139, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca
:
RUBIATABA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RUBIATABA
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