TJGO 51425-83.2014.8.09.0120 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MAJORAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PARA APLICAÇÃO DO FORMAL. 1. Encontrando-se a fundamentação das circunstâncias judiciais procedida de forma idônea, justa e proporcional, resultando fixada a pena-base no mínimo legal, inexistem reparos a fazer para majorar as aflições privativas de liberdade em relação às condutas delituosas. 2. Pacífico o entendimento de que o cometimento de dois crimes distintos, furto qualificado e corrupção de menor, art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, mediante ação única, configura o concurso formal de delitos, previsto pelo artigo 70 do Código Penal, mais benéfico ao réu, afastando o somatório das reprimendas, por aplicação do cúmulo objetivo. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 51425-83.2014.8.09.0120, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MAJORAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PARA APLICAÇÃO DO FORMAL. 1. Encontrando-se a fundamentação das circunstâncias judiciais procedida de forma idônea, justa e proporcional, resultando fixada a pena-base no mínimo legal, inexistem reparos a fazer para majorar as aflições privativas de liberdade em relação às condutas delituosas. 2. Pacífico o entendimento de que o cometimento de dois crimes distintos, furto qualificado e corrupção de menor, art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, mediante ação única, configura o concurso formal de delitos, previsto pelo artigo 70 do Código Penal, mais benéfico ao réu, afastando o somatório das reprimendas, por aplicação do cúmulo objetivo. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 51425-83.2014.8.09.0120, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
PARAUNA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PARAUNA
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