TJGO 51749-97.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pela prática dos crimes de roubo e estupro, especialmente pelas palavras coerentes e harmônicas da vítima e testemunhas. DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Quanto ao crime de roubo, não há tentativa, quando o conjunto probatório demonstra que houve a consumação delitiva, já que invertida a posse do bem (Súmula 582, STJ), mesmo que por curto lapso de tempo. No pertinente ao crime de estupro, encontra-se consolidado o entendimento de que na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, o tipo penal descrito no art. 213 do Código Penal consuma-se no momento em que o agente, depois da prática do constrangimento praticado mediante violência, inclusive presumida (artigo 224 do CP - redação vigente na época do fato) ou grave ameaça, obriga a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. CONCESSÃO LIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido já apreciado e decidido em anterior formulação em sede de Habeas Corpus, esgotada a jurisdição da Corte local, sob pena de ofensa à coisa julgada formal que exorna o pronunciamento colegiado, sendo que a matéria deve ser levada à consideração de outro grau de jurisdição, pela posição de autoridade coatora do Tribunal de Justiça. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 51749-97.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2473 de 23/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pela prática dos crimes de roubo e estupro, especialmente pelas palavras coerentes e harmônicas da vítima e testemunhas. DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Quanto ao crime de roubo, não há tentativa, quando o conjunto probatório demonstra que houve a consumação delitiva, já que invertida a posse do bem (Súmula 582, STJ), mesmo que por curto lapso de tempo. No pertinente ao crime de estupro, encontra-se consolidado o entendimento de que na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, o tipo penal descrito no art. 213 do Código Penal consuma-se no momento em que o agente, depois da prática do constrangimento praticado mediante violência, inclusive presumida (artigo 224 do CP - redação vigente na época do fato) ou grave ameaça, obriga a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. CONCESSÃO LIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido já apreciado e decidido em anterior formulação em sede de Habeas Corpus, esgotada a jurisdição da Corte local, sob pena de ofensa à coisa julgada formal que exorna o pronunciamento colegiado, sendo que a matéria deve ser levada à consideração de outro grau de jurisdição, pela posição de autoridade coatora do Tribunal de Justiça. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 51749-97.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2473 de 23/03/2018)
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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